Por indicação da Ministra da Agricultura e Alimentação, e a pedido das Confederações, foi decidido prorrogar o prazo de candidaturas à medida da “Reserva de Crises”. Assim, o prazo previsto no nº 2 do artigo 16.º referente ao período de apresentação de candidaturas da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho é prorrogado até 19 de agosto de 2022.
A candidatura é muito simples. Basta ir ao site do IFAP » Área Reservada » Candidaturas » Ajuda excecional de adaptação dos produtores dos setores agrícolas , ao abrigo do Reg Delegado 2022/467, de 23 de março.
O tempo estimado da candidatura por NIF é de 2 minutos.
O apoio ao setor da carne de porco é de 6,4 milhões de euros e assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculado a partir da declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com os seguintes valores de referência:
- Porca reprodutora — 9 euros por animal;
- Porco de engorda — 4 euros por animal.
O período de submissão de candidaturas decorre entre os dias 25 de julho e 12 de agosto de 2022 em formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
O pagamento do apoio será feito até ao dia 30 de setembro de 2022.
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
- Disporem de certificação de bem-estar animal;
- Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de suíno;
- Deterem efetivo de raças autóctones registado em livro genealógico;
- Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
- Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
- Disporem de unidades com práticas de ventilação natural;
- Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídricas nas explorações;
- Disporem de plano de biossegurança.