A FPAS
estatutos
Primeira alteração deliberada em assembleia geral de 26 de Agosto de 1998 aos estatutos publicados no boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º11 de 15 de Junho de 1993.
Segunda alteração deliberada em assembleia geral de 19 de Dezembro de 2018.
Capitulo I
Denominação, Âmbito, Sede e Fins
Artigo 1.º
Denominação
A Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores (FPAS) é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura de 22 de Junho de 1981, exarada de fl.58 a fl.59 v.º do livro de escrituras diversas n.º 151-A do Cartório Notarial do Montijo, para o exercício do direito de associação, para a prossecução das finalidades constantes dos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Âmbito
Territorialmente, a FPAS é de âmbito nacional.
Artigo 3.º
Sede e Fins
1 – A FPAS tem sede na Avenida dos Bombeiros Voluntários de Montijo, s/n, Edifício da Bolsa do Porco – rés-do-chão direito – 2870-219 Montijo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para qualquer outro lugar.
2 – A FPAS adopta como fins, em geral, o estudo e o acompanhamento dos temas relativos à suinicultura e à sua fileira, em especial, os seguintes:
- a) A coordenação da actividade geral da suinicultura federada nas suas relações com as entidades oficiais;
- b) A coordenação das relações com os outros sectores da produção de carne e a definição de políticas comuns;
- c) A coordenação de estratégias a usar nos sectores de produção de melhoria animal e das relações com os sectores a montante e a jusante;
- d) A gestão e o funcionamento dos livros genealógicos e dos registos zootécnicos;
- e) O estudo e a divulgação, junto das associações de suinicultores e das suas associadas ou outras associações, da legislação e toda a informação com interesse para o sector, bem como as medidas de apoio técnico ou financeiro a que, eventualmente, possam vir a ter acesso;
- f) A publicação de folhetos, manuais, revistas, folhas ou outros meios escritos ou digitais, incluindo a colaboração em jornais ou revistas, com interesse para os suinicultores ou como informação geral para o público não produtor;
- g) A administração do património comum, nos termos dos presentes estatutos;
- h) A filiação em organismos congéneres, nacionais ou internacionais.
- i) O Planeamento, organização, coordenação e gestão da Gala anual do Porco d’ Ouro, do Congresso Bienal Nacional de Suinicultura e da Feira Bienal Nacional do Porco.
3 – Para efeitos estatutários da FPAS qualquer objectivo respeitante à contratação colectiva de trabalho.
4 – Participar no capital de entidades (ainda que de produção e comercialização de suínos) cujo objecto vise a formação, investigação, promoção ou outros conexas com a actividade estatutária ou de interesse para actividade suinícola, desde que reconhecidas e aprovadas em assembleia geral.
5 – A FPAS pode proceder ao registo de marcas e de patentes de propriedade intelectual ou industrial cujo objecto seja a promoção, divulgação e salvaguarda da fileira da carne de porco.
Capítulo II
Das associadas
Artigo 4.º
Categoria e admissão
1 – Haverá duas categorias de associadas:
- a) Efectivas;
- b) Honorárias.
2 – Podem ser admitidas como associadas efectivas quaisquer outras associações estatutariamente competentes no âmbito da suinicultura, mediante deliberação da direcção.
3 – São associadas honorárias as pessoas singulares ou colectivas que mereçam essa distinção, por relevantes serviços prestados à Federação.
4- As associadas honorárias estão isentas do pagamento de jóias e quotas.
Artigo 5.º
Direitos das associadas
São direitos das associadas efectivas:
- a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, intervir no debate e votar;
- b) Ser eleita para os órgãos sociais das FPAS;
- c) Ser nomeada para cargos ou funções na FPAS;
- d) Examinar o relatório de gestão, as contas e seus documentos anexos, antes da assembleia geral ordinária;
- e) Requerer assembleias gerais extraordinárias ao abrigo dos presentes estatutos;
- f) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações, esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para a FPAS;
- g) Beneficiar do apoio da FPAS, bem como das iniciativas tomadas no seu âmbito;
- h) Serem representadas, a seu pedido formal e dentro dos objectivos estatutários, pela FPAS perante quaisquer entidades;
- i) Manter a autonomia das suas actuações estatutárias específicas, sem prejuízo dos objectivos comuns da FPAS.
Artigo 6.º
Deveres das associadas
São deveres das associadas:
- a) Dignificar a FPAS e defender civicamente o seu nome e prestígio;
- b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
- c) Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento da FPAS;
- d) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitas ou designadas, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
- e) Prestar aos órgãos sociais as informações, esclarecimentos e apresentar sugestões úteis à FPAS;
- f) Pagar as quotas, jóias ou outras contribuições que lhe sejam exigíveis nos termos estatutários.
Artigo 7.º
Exclusão de associadas
1 – São causa de exclusão de associadas:
- a) Qualquer acção que contrarie as disposições estatutárias e que incompatibilize a associada com a FPAS;
- b) Abstenção de participação na actividade da FPAS durante um ano social, quando solicitada;
- c) Atraso no pagamento de quotas por período igual ou superior a 12 meses.
2 – Verificada a respectiva razão de facto, a direcção poderá deliberar a exclusão, havendo da deliberação, recurso para a assembleia geral e para os tribunais.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 8.º
Órgãos sociais
1 – São órgãos sociais da FPAS:
- a) A assembleia geral;
- b) A direcção;
- c) O conselho fiscal.
2 – Os titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral e por maioria simples dos votos, de entre os associados das associações federadas no pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de dois anos podendo ser reeleitos.+
3 – Só poderão ser submetidas a sufrágio listas que incluam a indicação de candidatos a todos os cargos de todos os órgãos sociais e que sejam subscritas pela direcção ou, pelo menos por uma associação federada.
4 – As associações federadas poderão, a todo o tempo, fazer substituir os titulares dos cargos sociais que sejam seus associados, mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou, no caso de ser este o substituído, ao presidente do conselho fiscal.
5 – A substituição poderá ou não ser aceite pela maioria dos titulares em exercício dos cargos sociais em reunião convocada para o efeito. Em caso de não-aceitação, a associada poderá indicar outro substituto ou recorrer para a assembleia geral.
6 – Todos os cargos, em princípio, são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do pagamento de despesas efetuadas no exercício dos mesmos, nomeadamente as despesas de viagem e de representação.
7 – Os casos omissos neste artigo poderão ser objecto de regulamento eleitoral, a aprovar em assembleia geral.
Assembleia geral
Artigo 9.º
Definição e composição da assembleia geral
1 – A assembleia geral é o órgão supremo da FPAS e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da FPAS e para todas as associadas, tendo nela direito de voto apenas as que tenham o pagamento das suas quotas em dia.
2 – A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos que, por lei ou por estes estatutos, não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da associação.
Artigo 10.º
Constituição da mesa da assembleia geral
1 – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 – Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma, dirigindo os trabalhos, bem como dar posse aos membros da direcção e do conselho fiscal eleitos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 – Ao secretário compete coadjuvar o presidente ou, na sua falta ou impedimento, o vice-presidente na orientação dos trabalhos e na elaboração das actas das reuniões.
4- Na falta de qualquer dos restantes membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções logo após a elaboração e assinatura da acta da reunião.
5 – As actas das reuniões da assembleia geral deverão ser elaboradas em livro próprio, no prazo de quinze dias a contar da data das reuniões, devendo-se considerar aprovadas e eficazes com a assinatura dos membros da mesa presentes, salvo se a própria assembleia deliberar que elas sejam submetidas a aprovação.
Artigo 11.º
Convocação da assembleia geral
1 – A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa pelo menos com oito dias de antecedência.
2 – A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião, deverá ser enviada por via postal registada.
3 –A convocatória para a assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de oito dias após o pedido ou requerimento previstos nos presentes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de vinte dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 12.º
Funcionamento da assembleia geral
1 – A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria das associadas com direito a voto.
2 – Se na hora marcada para a reunião não se verificar o previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associadas presentes.
3– Nas reuniões da assembleia geral só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalhos podendo, no entanto, o presidente da mesa conceder um período de tempo limitado, durante o qual poderão ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à referida ordem de trabalho, nomeadamente propostas de deliberações de saudação.
4 – Nas assembleias gerais que tenham na sua ordem de trabalho a eleição de órgãos sociais, este ponto de ordem de trabalho funciona sem debate, nele se procedendo apenas à votação.
5– Por motivo devidamente fundado, o presidente da mesa pode suspender os trabalhos, estipulando desde logo a data da sua continuação no prazo máximo de quinze dias.
6– Por força de circunstâncias extraordinárias e excepcionalmente graves, o presidente da mesa pode interromper a reunião, declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos, estipulando desde logo, a data da sua continuação.
Artigo 13.º
Competência exclusiva da assembleia geral
1 – A assembleia geral tem competência exclusiva, para além do que se encontra previsto nos presentes estatutos e na lei para:
- a) Alterar os estatutos da FPAS e zelar pelo seu cumprimento, interpreta-los e revoga-los, bem como resolver os casos neles omissos;
- b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, designadamente, no que respeita à destituição, pela prática de actos lesivos do bom nome e reputação da FPAS;
- c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócias e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
- d) Deliberar sobre a readmissão de sócias que tenham sido expulsas;
- e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
- f) Deliberar sobre proposta de dissolução da FPAS;
- g) Definir o montante da jóia;
- h) Deliberar sobre a proposta da nomeação de associadas honorárias;
- i) Discutir e votar o orçamento, o relatório de gestão e contas do exercício, bem como o relatório e parecer do conselho fiscal relativamente a cada ano social.
2 – Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos pelas sócias presentes, todavia, as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem maioria de, pelo menos, três quartos dos votos das sócias presentes.
3 – A assembleia geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo presidente da assembleia geral, pela direcção ou pelo conselho fiscal.
Artigo 14.º
Reuniões da assembleia geral
1 – As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.
2 – As reuniões ordinárias são as que se realizam em épocas pré-determinadas, para os fins estatutários ou legalmente previstos, sendo sempre convocadas pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, para:
- a) Anualmente, até 30 de Março, apreciar e votar o relatório de gestão, contas do exercício, relatório e parecer do conselho fiscal, correspondentes ao ano transacto;
- b) Bianualmente, também até 30 de Março, além da apreciação e votação constantes na alínea anterior, proceder à eleição dos órgãos sócias;
- c) Anualmente até 31 de Dezembro para apreciar, votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
3 – As reuniões extraordinárias também são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um mínimo de um quarto das sócias com direito de voto, reunindo em qualquer data, para debate de qualquer outro assunto não previsto no número dois antecedente.
4 – Quando as reuniões extraordinárias forem requeridas por iniciativa das associadas, só poderão efectivar-se se estiverem presentes ou representadas todas as requerentes.
Artigo 15.º
Votação
1 – Na assembleia geral da FPAS, cada associada dispõe de dois votos base, mais os votos correspondentes ao número de porcas reprodutoras anualmente declaradas e reconhecidas, referente ao ano anterior, segundo a seguinte escala:
Número de porcas reprodutoras Número de votos
Até 2.500 1
De 2.501 a 5.000, 2
e assim sucessivamente
2 – As associações federadas deverão enviar à FPAS, até 31 de Janeiro de cada ano, a relação actualizada dos efectivos que representam, nos termos do n.º1 deste artigo.
3 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos das associadas, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos prescrevam expressamente maioria qualificada.
4 – Nenhuma associada poderá usufruir de mais de 49% da totalidade dos votos.
5 – A direcção ou o conselho fiscal poderá directamente ou através de entidade idónea, verificar a conformidade dos efectivos declarados pelas associações.
Da direcção
Artigo 16.º
Composição e eleição da direcção
1 – A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – As vagas que ocorrem na direcção serão preenchidas por cooptação posteriormente sujeita a ratificação na primeira assembleia geral que vier a ocorrer.
3- A cooptação a que se refere o número anterior deverá ser deliberada pela direcção dentro dos 60 dias seguintes à data de ocorrência de cada vaga e, não sendo aquela deliberação tomada dentro de tal prazo, o conselho fiscal procederá à nomeação do novo membro da direcção dentro dos quinze dias seguintes ao termo do mesmo prazo, sendo a nomeação assim efetuada pelo conselho fiscal igualmente sujeita a ratificação na primeira assembleia geral que vier a ocorrer.
Artigo 17.º
Competência da direcção
1 – À direcção compete a gestão da FPAS com todos os poderes e funções que estes estatutos ou a lei não reservem exclusivamente a outros órgãos.
2- Compete à direcção, nomeadamente:
- a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;
- b) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários;
- c) Nomear delegados da FPAS para a representar e mandatar em comissões oficiais ou organismos públicos nacionais, comunitários e internacionais ou privados em que seja chamada a participar;
- d) Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano social, apresentar com o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal na assembleia geral ordinária;
- e) Criar, organizar e dirigir os serviços da FPAS incluindo a admissão e dispensa de pessoal;
- f) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins da FPAS;
- g) Deliberar a admissão exclusão de associadas, nos termos dos presentes estatutos;
- h) Representar a FPAS em juízo ou fora dele, bem como junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
- i) Executar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações da assembleia geral;
- j) Aprovar o regulamento eleitoral;
- k) Representar a Federação em todos os seus actos e contratos, podendo, para tanto, delegar qualquer das funções ao secretário-geral;
- l) Orientar superiormente as actividades, serviços da Federação e exercer a sua gestão administrativa;
- m) Fixar o quadro do pessoal, admitir bem como demitir empregados e exercer os poderes disciplinares permitidos por lei;
- n) Elaborar o orçamento ordinário, o plano de actividades anual e os orçamentos extraordinários, submetendo-os à assembleia geral para apreciação e votação.
3 – A direcção poderá adquirir, alienar ou onerar imóveis e consignar rendimentos, mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções e ouvido previamente o conselho fiscal. Se o parecer for desfavorável ou, sendo favorável, não se forme a supra mencionada maioria qualificada pela direcção, a aquisição, alienação, oneração de imóveis ou consignação de rendimentos, será submetida à deliberação da assembleia geral.
Artigo 18.º
Reuniões e deliberações
1 – A direcção reunirá ordinariamente bimestralmente deliberando por maioria de votos dos seus membros.
2 – A convocação das reuniões é feita pelo presidente ou por quem o substituir.
3 – Das reuniões da direcção serão lavradas actas, que serão assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 19.º
Comissão executiva
1 – A direcção poderá constituir uma comissão executiva, formada por três elementos:
– Dois directores da direcção, sendo um deles o presidente da direcção executiva, podendo ou não ser remunerado;
– O secretário-geral.
2 – A comissão executiva terá as competências que a direcção lhe delegar, para ser exercida, sob a sua superintendência.
3 – A nomeação e destituição da comissão executiva é da competência exclusiva da direcção.
4 – A comissão executiva por iniciativa do seu presidente reunirá quinzenalmente salvo em período de férias dos seus membros.
5 – A comissão executiva cessa o seu mandato quando dissolvida pela direcção ou com o términus do mandato da direcção que a criou.
Artigo 20.º
Secretário-geral
1 – A gestão corrente da FPAS compete ao secretário-geral, sob orientação da comissão executiva.
2 – O secretário-geral é nomeado e exonerado pela direcção que fixará as suas funções e competências assim como verificará a conformidade da sua execução.
Artigo 21.º
Vinculação da Federação
1 – Para que a Federação fique obrigada em todos os actos e contratos, activa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, são sempre necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da direcção, sendo obrigatoriamente uma delas a do presidente ou, no seu impedimento, a de quem o substitua.
2 – Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer dos membros da direcção.
Do conselho fiscal
Artigo 22.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente, um o secretário e um o relator.
Artigo 23.º
Competência do conselho fiscal
Ao conselho fiscal compete, designadamente:
- a) Fiscalizar os actos administrativos da direcção;
- b) Examinar os livros de escrita, balancetes e respectivos documentos;
- c) Reunir, pelo menos uma vez por ano;
- d) Elaborar parecer sobre o relatório, balanço e contas da direcção para apreciação na assembleia geral.
Capítulo IV
Dos Meios Financeiros
Artigo 24.º
Regime financeiro
A quotização mensal, a jóia e todas as outras receitas devidas por cada associação será determinada anualmente, com a aprovação do orçamento, pela assembleia geral sob proposta da direcção.
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas da FPAS:
- a) As quotizações e jóias das associadas;
- b) Os rendimentos de bens próprios e os produtos de iniciativas especialmente postas em prática para angariação de fundos;
- c) As taxas cobradas por serviços prestados às associadas ou a outras entidades no termos a definir pela direcção;
- d) Todas as quantias que, a título oneroso ou gratuito, sejam devidas à FPAS, nos termos da lei ou de deliberação da direcção e da assembleia geral.
Artigo 26.º
Despesas
Constituem despesas da FPAS:
- a) As importâncias de pagamentos relativos a pessoal, material, bem como serviços e diversos encargos, nos termos e na medida em que forem necessários para o adequado exercício dos seus fins estatutários;
- b) As verbas afectadas por deliberação da direcção para a cobertura de outras finalidades por ela definidas.
Capítulo V
Da Dissolução e liquidação
Artigo 27.º
Dissolução e liquidação
1 – A dissolução da FPAS, somente poderá ser deliberada em reunião expressamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas em pleno gozo dos seus direitos.
2 – A assembleia geral, ao deliberar a dissolução, dará destino ao património e designará a comissão liquidatária, que no final dos seus trabalhos lhe prestará contas.
3 – A deliberação de dissolução será tida como juridicamente inexistente se não tiver sido cumprido o disposto neste artigo.